FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
DIREITO PENAL
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Parafilia: estupro de vulnerável
FORTALEZA
2023
FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
DIREITO penal
Parafilia: Estupro de vulnerável
Artigo científico apresentado a Faculdade FAVENI como requisito parcial
para obtenção do título de especialista em Direito Penal.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA
FORTALEZA
2023
Direito PENAL
Parafilia: Estupro de vulnerável
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA
Declaro que sou autor deste trabalho de conclusão de curso.
Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não
tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita
de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente
referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de
investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste
trabalho.
Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus
efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade
caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais (NOS
TERMOS DA 3ª CLÁUSULA, § 4º, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
César
Augusto Venâncio da Silva
______________________________________
E-MAIL:
cesarvenancio.neurociencia@gmail.com
Direito penal
Parafilia: Estupro de vulnerável
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Resumo.
A violência
sexual é cada vez mais assustadora, as razões cada vez mais banais, os resultados
cada vez mais desconcertantes. “Em meio a este panorama, os delitos sexuais espocam
nas mídias reclamando medidas mais efetivas contra esta criminalidade
específica, notadamente contra os feminicídios que têm crescido de forma
exponencial. A matéria se insere em um intrincado ‘carrefour’ de conhecimentos
anatômicos, funcionais, psicológicos e comportamentais, sem contar com fatores
mesológicos e culturais, que não podem ser ignorados pelo médico forense”, pelo
psicanalista, psiquiatra,
neurocientista, sociólogo, jurista, etc. A morbosidade popular
transforma esses episódios do cotidiano em casos de grande repercussão, “quando
o profissionalismo do legista é exigido ao máximo, já que de suas respostas
tanto poderá ficar livre um monstro como, alternativamente, condenar-se um
inocente – situações, ambas, que infelizmente já tivemos oportunidade de
comprovar”. Para que se faça justiça, nesta matéria as decisões hão de ser
tomadas de forma rápida, “sem titubeios e com elevado grau de discernimento,
que somente se consegue com uma formação profissional esmerada” (Vanrell. Jorge
Paulete, Sexologia Forense - 3A. Edição – 1 junho 2020 Edição Português) É de extrema importância
para a formação do jurista criminal(com atuação em prevenção de crimes sexuais) psicanalista, psicólogo, psicopedagogo, psiquiatra e neurocientista entender os “Transtornos da
preferência sexual: descrição e aspectos controversos do DSM-5”. Eles são caracterizados pela presença de
"impulsos sexuais intensos e recorrentes, fantasias sexuais específicas e
práticas sexuais repetitivas e persistentes, exclusivamente em resposta a
objetos ou situações incomuns. Portanto, preferência por parceiro sexual que
não seja humano, adultos e vivo e/ou cuja finalidade não seja a excitação
sexual e/ou procriação definem esse distúrbio que afeta principalmente
indivíduos do sexo masculino." (Abdo, 2012). Nesta amplitude dialética os transtornos
da preferência sexual (paraphilic
disordes) elencados no DSM-5 são o voyeurismo, definido como o ato de
espreitar outras pessoas em situações privadas; o exibicionismo, que consiste
na exposição dos órgãos genitais a terceiros, de forma não consentida; o
frotteurismo, que implica tocar ou esfregar-se em outrem também de maneira não
consensual; o masoquismo, entendido como a ação de submeter-se a humilhações ou
sofrimento na prática sexual; o sadismo, que se trata de infligir a outrem
humilhação ou sofrimento, também durante a prática sexual; a pedofilia, que é a
atração sexual preferencial ou exclusiva por crianças de até 13 anos de idade;
o fetichismo, consistente na utilização sexual de objetos não vivos ou em se
ter um foco altamente específico em partes do corpo diversas da região genital;
e o travestismo, que se trata da excitação sexual provocada pela utilização da
indumentária do gênero oposto. Do ponto
de vista cientifico, recomendamos aos “especializando em direito” que
reflitam e tenha cognição sobre essas parafilias em dois aspectos: 1) O
indivíduo isoladamente; e 2) O indivíduo enquanto ser social convivendo em
coletividade. Essa distinção é a
nosso ver relevante, porque as desordens parafílicas (selecionadas pelo DSM)
são relativamente comuns comparativamente a outras e algumas delas presumem a
perpetração de atos potencialmente nocivos ao paciente, e que podem causar
danos a terceiros. Pois, algumas parafilias, podem trazer danos com repercussão
delituosa. Essa posição ideológica se sustenta, porque no próprio DSM-5 se sabe
que o rol dos transtornos da preferência que elenca não é exaustivo,
acrescentando que uma enorme quantidade de parafilias identificada e nomeada,
poderiam ser elevada à condição de um transtorno parafílico, por não produzirem
consequências gravosas ao indivíduo ou a terceiros. É importante entender que nos anos
atuais(2022) parafilias não são consideradas patologias se não tiverem o condão
de causar danos ao indivíduo, e se forem executadas de maneira consensual com
seu parceiro. Há um caráter despatologizante em relação às práticas ou
preferências sexuais anômalas, devendo a Psiquiatria cuidar apenas daquilo que
traz prejuízo pessoal ao sujeito e a terceiros. Acreditamos que a intervenção do psicanalista,
psicólogo e psiquiatra é relevante no contexto terapêutico. Com base em
metodologia se afirmar que esta inovação expressa no DSM-5: há uma distinção
entre parafilias e transtornos parafílicos, ou da preferência. A educação sexual é também fator importante,
esclarecendo direitos e deveres em relação a sexualidade individual e a
compartilhada. Neste contexto específico apoiamos a intervenção da
psicopedagogia clínica na orientação, na escuta e longe de sua competência
legal profissional encaminhe para o especialista mais apropriado ao seu estudo
e intervenção clínica, seja psicanalista, psicólogo ou psiquiatra. “Seja um vício sexual, abuso de drogas ou
distúrbios alimentares, é fundamental que os profissionais saibam o tempo e
como intervir” Williams.
Palavras-chave:
parafilias, vulnerável, Direito Penal, Estupro.
CRIMINAL LAW
Paraphilia: Rape of vulnerable
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Summary.
Sexual violence is more and more frightening, the reasons more and more banal, the results more and more disconcerting. “In the midst of this scenario, sexual crimes appear in the media, demanding more effective measures against this specific criminality, notably against feminicides, which have grown exponentially. The subject is part of an intricate 'carrefour' of anatomical, functional, psychological and behavioral knowledge, not to mention mesological and cultural factors, which cannot be ignored by the forensic doctor”, by the psychoanalyst, psychiatrist, neuroscientist, sociologist, jurist, etc. . Popular morbidity transforms these everyday episodes into cases of great repercussion, “when the coroner's professionalism is demanded to the maximum, since from his answers either a monster can be freed or, alternatively, an innocent person can be condemned – situations, both, which, unfortunately, we have already had the opportunity to prove”. In order to do justice, decisions in this matter must be taken quickly, “without hesitation and with a high degree of discernment, which can only be achieved with careful professional training” (Vanrell. Jorge Paulete, Sexologia Forense - 3A. Edition – 1 June 2020 Portuguese Edition) It is extremely important for the training of criminal jurists (with expertise in the prevention of sexual crimes), psychoanalysts, psychologists, educational psychologists, psychiatrists and neuroscientists to understand “Disorders of sexual preference: description and controversial aspects of the DSM- 5”. consensual manner; masochism, understood as the action of submitting oneself to humiliation or suffering in sexual practice; sadism, which involves inflicting humiliation or suffering on others, also during sexual practice; pedophilia, which is the preferential or exclusive sexual attraction for children up to 13 years of age; fetishism, consisting of the sexual use of non-living objects or having a highly specific focus on body parts other than the genital region; and transvestism, which is the sexual excitement caused by the use of clothing of the opposite gender. From a scientific point of view, we recommend that “specialists in law” reflect and be aware of these paraphilias in two aspects: 1) The individual in isolation; and 2) The individual as a social being living collectively. This distinction is in our view relevant, because paraphilic disorders (selected by the DSM) are relatively common compared to others and some of them presume the perpetration of potentially harmful acts to the patient, and that can cause harm to third parties. Well, some paraphilias can bring damage with criminal repercussions. This They are characterized by the presence of "intense and recurrent sexual impulses, specific sexual fantasies and repetitive and persistent sexual practices, exclusively in response to unusual objects or situations. Therefore, preference for a sexual partner who is not human, adults and alive and/or whose purpose other than sexual arousal and/or procreation define this disorder that primarily affects males." (Abdo, 2012). In this dialectical range, the disorders of sexual preference (paraphilic disorders) listed in the DSM-5 are voyeurism, defined as the act of spying on other people in private situations; exhibitionism, which consists of exposing the genitals to third parties without consent; frotteurism, which involves touching or rubbing against others in a non-ideological position is supported, because in the DSM-5 itself it is known that the list of preference disorders that it lists is not exhaustive, adding that a huge number of identified and named paraphilias could be elevated to the condition of a paraphilic disorder, for not produce serious consequences for the individual or third parties. It is important to understand that in current years (2022) paraphilias are not considered pathologies if they do not have the ability to cause harm to the individual, and if they are performed in a consensual manner with your partner. There is a depathologizing character in relation to anomalous sexual practices or preferences, and Psychiatry should only take care of what brings personal harm to the subject and third parties. We believe that the intervention of the psychoanalyst, psychologist and psychiatrist is relevant in the therapeutic context. Based on methodology, it can be stated that this innovation is expressed in the DSM-5: there is a distinction between paraphilias and paraphilic disorders, or preference. Sex education is also an important factor, clarifying rights and duties in relation to individual and shared sexuality. In this specific context, we support the intervention of clinical
psychopedagogy in guidance, listening and, far from its professional legal competence, refer you to the most appropriate specialist for your study and clinical intervention, be it a psychoanalyst, psychologist or psychiatrist. “Whether it's a sexual addiction, drug abuse or eating disorders, it's critical that professionals know when and how to intervene” Williams.
Keywords: paraphilias, vulnerable, Criminal Law, Rape.
1 - Introdução.
O
autor é pesquisador, especialista(Pós-graduado) em Direito Processual Civil e
Direito Civil pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI – FACULDADE FAVENI, exerce as
funções de árbitro processual em consonância com o ordenamento legal LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal; Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário”. Combinada com a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. Encontra-se, ainda neste ano de 2022, agosto, concludente da
Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal pela REDE UNIFAVENI. Embora
especialista em direito, não detêm capacidade postulatória é importante frisar
e colocar como fundamentação o introito que segue. A capacidade postulatória é
a capacidade técnica-formal - conferida pela lei aos bacharéis em direito com
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Tal inscrição dar-lhe o direito ao
exercício da profissão de advogado. Assim, pode praticar atos processuais em
juízo. Em juízo judicial, que é diferente da jurisdição arbitral, em juízo
estatal inexistindo inscrição na OAB os atos praticados estão sujeitos a pena
de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei Federal número
8.906/1994. Nestes termos e visão a pessoa não advogado(a) precisa, integrar
sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Sem entrar no mérito de algumas inconstitucionalidade, mesmo ciente de que o
art. 133 da Constituição da República, o certo é o “advogado” é considerado
indispensável à administração da justiça”. Assim, para postular em juízo
jurisdição estatal, e não arbitral, é imprescindível que a parte tenha a
habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e
encontre-se inscrito na OAB. Estas preliminares introdutórias é para
fundamentar alguns aspectos da atuação do especialista em direito processual
penal ou e penal, considerando que este não tendo inscrição na OAB não pode
emitir parecer para fins de compor argumentos em uma lide em tramite na
Jurisdição estatal. Vale ressaltar, por oportuno, que a capacidade postulatória
ou postulacional (ius postulandi) é um pressuposto processual de validade
subjetivo das partes. De fato o ato praticado por quem não tem habilitação de
advogado reputa-se como inexistente. O especialista em direito processual penal
e sem inscrição não OAB não é advogado, e por conta é um assessor qualificado
para assistir o advogado criminalista. Observe que a capacidade postulatória
abrange a capacidade de pedir e responder. Lembrando que a lei faculta (o
ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, com
constitucionalidade assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, STF) a postulação
em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado, com algumas
limitações, exemplos: Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho. Mas a regra
processual, para validade do processo judicial, é a representação por advogado.
Por fim o especialista em direito processual penal ou e penal não pode atuar
como advogado se não for inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A
capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da
relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito
(artigos 1º e 2º do Código Civil Brasileiro). Importante neste momento frisar
que na nossa instituição universitária, leia-se FAVENI temos muitos estudantes
de pós-graduação na área do direito que não são advogados, ou seja, não tem
inscrição na OAB. Logo em relação a especialização em Direito Penal para estes
deve ter uma função especifica. Qual? Na verdade nesta situação o especialista
em direito processual penal e penal torna-se uma Analista Processual. Acompanha
processos, elabora notificações judiciais e extrajudiciais. Negocia e analisa
contratos para diversas áreas, elabora cartas, notificações, contratos e
recursos administrativos em geral. Suporte em editais de licitação, elaboração,
análise e controle de procurações, recursos administrativos. Mantém interface
entre empresa e escritórios externos. Faz análise e previsão de riscos,
pesquisas em legislação, doutrina e jurisprudência. Com a orientação técnica do
advogado inscrito na OAB, digita, pesquisa, sugere temas para debate na análise
do caso concreto. Deve sempre observar
que não pode se comportar ou adentar nas ações privativas do advogado, na
verdade atua como uma assistência qualificada exemplos: uma assistência ao
Consultor Jurídico, é assim, que podemos no geral reconhecer o especialista em
Direito Processual Penal e Penal, que não é advogado, ou seja com inscrição na
OAB. Em São Paulo, sudeste do Brasil, se encontra o maior número de Analistas
Processuais com especialização em direito(que não são advogados). Falamos
assim, no campo das atividades privadas. Não perdendo de vista que os concursos
voltados para os tribunais são tradicionalmente conhecidos pelo grande número
de candidatos interessados, e um dos cargos mais desejados(Analista
Judiciário), que oferece muitas vagas todos os anos. Por parâmetros ou analogia
podemos dizer que os analistas processuais são empregados ou servidores em
escritórios de advogados, e desempenham funções de apoio nos escritórios
especializados. Na Europa e Estados Unidos, e no Brasil, para ser Analista
Processual, seja na iniciativa privada ou no Serviço Público o ingresso se
processa através de requisitos, é exigido nível superior. Essa formação
dependerá da especialidade, podendo ser específica com prévia exigência de
inscrição na OAB, portanto Analista Processual Advogado e, ou ANALISTA
PROCESSUAL ESPECIALIZADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL ou
DIREITO PROCESSUAL PENAL, etc. Sem inscrição na OAB existem limitações que se
tem como base o estatuto da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Pode ser
especialista em Direito com formação em qualquer Curso Universitário, sem
maiores especificidades. No JUDICIÁRIO o cargo de Analista Judiciário da área
Judiciária é restrito aos bacharéis em Direito. Suas atribuições estão ligadas
ao suporte técnico-jurídico de desembargadores e de juízes. Cabe a esses
profissionais, dentre outras atribuições, analisar e movimentar processos,
verificar provas, elaborar modelos de decisões e cumprir e fazer cumprir
determinações judiciais. Por Fim entre os possíveis órgãos de atuação dos
Analistas Judiciários da área Judiciária e da área Administrativa estão os
Tribunais de Justiça dos Estados, a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e
também a Justiça Eleitoral. No Judiciário os salários do cargo são bem
atraentes. Dependendo do órgão em que atuam, os Analistas podem receber,
inicialmente, entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 reais, com as gratificações,
tendo direito, ainda, a plano de saúde. Além disso, as jornadas de trabalho
giram em torno de 6 e 8 horas diárias, dependendo do tribunal em que o
profissional trabalha. O Analista de Processo da iniciativa privada já é
diferenciado, e pode variar de 2 a 6 salários dependendo do nível de demandas e
qualificação dos contratantes. Quando se vislumbra as carreiras jurídicas, em
relação ao especialista em Direito Processual Penal e Penal é bom frisar que o
Direito é uma área muito ampla que conta com várias opções destinadas à carreira
jurídica. Muitos estudantes ingressam na graduação seduzidos pelas cenas de
julgamento muito comuns em filmes e séries. Por isso, no momento de escolher um
ramo jurídico para seguir, muitos profissionais procuram uma especialização em
Direito Penal. Existem muitas vantagens em apostar no curso, pois, nesse
universo, são formados profissionais para atuar como advogado criminalista,
defensor público, promotor, delegado, entre outros. Para compreender esse estudo de caso enquanto visão de especialista, é interessante
entender algumas dicas sobre a formação do especialista independente de vir a
ser advogado, ou não. O Direito Penal - Trata-se da modalidade do Direito
que define as condutas consideradas graves e prejudiciais a outros indivíduos
da sociedade, além de determinar as penas a serem cumpridas pelos
transgressores. Essa área é responsável por estipular o que é legal e o que é
crime e pela resolução dos conflitos que surgem a partir da violação das leis
penais, seja por pessoas físicas, seja por pessoas jurídicas. Diferença entre
Direito Penal e Direito Criminal - Uma dúvida comum refere-se à diferença entre
Direito Criminal e Penal. Parte desse questionamento se deve ao fato de ambos
os termos serem utilizados nas doutrinas, legislações e jurisprudências, além
da existência do Código Criminal do Império, que utilizava o termo Criminal
para designar esse ramo do Direito. A partir de 1988, com a promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil, a área passou a ser denominada
como Direito Penal, segundo a definição utilizada pela própria CRFB. Contudo, o
termo “criminal” continua a ser usado pelo sistema jurídico como sinônimo de
penal. Desse modo, para o ordenamento jurídico, não há diferença entre Penal e
Criminal. O especialista em Direito Penal - Esse profissional, mesmo sem
inscrição na OAB, atuará como assistente Analista Processual- como assistente
do Assessor Jurídico. Especialista sem inscrição na OAB não pode ser assessor
jurídico. Sua atuação será em escritórios, e tendo capacidade postulatória
poderá atuar em tribunais garantindo o direito de defesa de qualquer cidadão
acusado de um delito. O especialista com capacidade postulatória precisa
cumprir algumas tarefas durante a sua prática, tais como: redigir petições;
comparecer a julgamentos; orientar o cliente no curso do processo; acompanhar
emergências, como visitas a delegacias ou centros de detenção. Esse
especialista não costuma ter horários de trabalho regulares, pois a profissão
exige dinamismo e diversidade. Assim, é fundamental ter disposição para lidar
com imprevistos e criar soluções viáveis para os clientes. As principais áreas
do curso - Essa área é muito ampla e oferece várias possibilidades de cursos de
pós-graduação. Eles costumam estar divididos nos três grandes ramos do Direito
Penal: Penal, Processual Penal e Criminologia. É essencial conhecer os
objetivos de cada curso para então definir o que mais é adequado ao seu perfil.
Vejamos algumas opções: Ciências Criminais - A Pós-graduação em Ciências
Criminais, tem duração média de 18 meses e uma carga horária de 360 a 400
horas. Esse curso forma profissionais para atuarem de forma crítica no atual
cenário criminal. Sua matriz curricular é composta por matérias relacionadas a
teorias do Direito Penal, como Teoria da Pena e Sistema de Execução Penal,
Criminologia e Controle Social, Crimes em Espécie, entre outras. Além de
proporcionar uma boa fundamentação teórica sobre o assunto, essa especialização
também forma profissionais para atuarem com investigação, combate à criminalidade
organizada e ao tráfico de drogas, e crimes cibernéticos. Direito Penal e
Processo Penal Aplicados - O Curso de Pós-graduação em Direito Penal e
Processo Penal Aplicados tem um público-alvo extenso, composto por advogados,
juízes, promotores, defensores públicos, procuradores e demais profissionais
que atuem com recursos humanos, administração e segurança pública. Essa
especialização oferece uma visão multidisciplinar da área penal, e foi
elaborada para os profissionais que desejam aprimorar os seus conhecimentos e
as suas qualificações para exercerem as suas atividades no setor. Os alunos
dessa especialização — que tem uma carga horária de 400 horas e duração de 12 a
18 meses — encontram na matriz curricular matérias relacionadas aos princípios
das ciências criminais, sobre crime e suas excludentes, investigação, processo,
entre outros assuntos. O curso prepara os alunos para se destacarem em sua
atuação no sistema de justiça criminal brasileiro. Opções de atuação -
Essa área oferece algumas possibilidades de atuação e carreira. Entre as
principais ocupações ligadas ao Direito Penal, temos: • advogado criminalista(Com inscrição na OAB): atua com a defesa de
clientes em inquéritos policiais e ações penais; defensor público: atua como
advogado criminalista de cidadãos sem condições financeiras para custearem a
sua defesa; delegado da Polícia Civil: dirige a delegacia, investiga
ocorrências, participa de ações de campo e media conflitos; delegado da Polícia Federal: instaura e
preside os procedimentos de investigação, planeja operações de segurança e
participa de missões sigilosas;
magistrado: atua como juiz penal. Mercado de trabalho - Muito
profissionais — especialmente os iniciantes — encontram desafios para ingressar
no mercado de Direito Penal. Afinal, esse é um ramo que exige uma atitude mais
diligente do advogado para o cumprimento da lei. Por isso, é preciso estudar e
pesquisar constantemente a fim de buscar teses de defesa inovadoras. Mas quem
quer se destacar na área não pode parar aí, pois a advocacia criminal (Para os
inscritos na OAB) demanda muito jogo de cintura para saber lidar com clientes e
familiares que, frequentemente, estão desgastados (fisicamente e
psicologicamente) em virtude da situação adversa. Os criminalistas trabalham
para pessoas físicas e jurídicas tanto na defesa de acusados quanto na
representação de vítimas, indo desde as investigações até o tribunal. Ou seja,
qualquer pessoa que sofra com a prática de um delito pode precisar de um
advogado penal, o que faz com que a área esteja em alta no mercado jurídico. Habilidades
necessárias ao profissional de Direito Penal - Quem busca evidência no
mercado de trabalho e mais clientes, precisa construir uma imagem sólida. Para
isso, é importante demonstrar algumas habilidades de acordo com a área de
atuação escolhida. Desse modo, o especialista que desenvolve as competências
mais requeridas pelo ramo tem mais chances de conquistar uma carreira de
sucesso. Veja, a seguir, as principais habilidades necessárias ao especialista
em Direito Penal e como cada uma delas ajuda esse profissional no dia a dia. Raciocínio
lógico - Qualquer profissão de cunho intelectual se beneficia do raciocínio
lógico, pois ele utiliza alguns conceitos como afirmações, negações e
silogismos que contribuem para interpretação da lei (hermenêutica jurídica).
Assim, para aprimorar a lógica jurídica, é importante o contato e o treino
constantes relacionados aos temas da sua área de atuação. Leitura rápida
- É de conhecimento geral que a advocacia é uma profissão que exige muita
leitura. Afinal, é preciso estudar a doutrina jurídica e se manter atualizado
sobre leis, jurisprudências e casos jurídicos. Devido à extensão de conteúdos
que o operador do Direito precisa ler, é importante adquirir a capacidade de
leitura rápida. Dessa maneira, é possível compreender assuntos de alta
complexidade em menos tempo. Boa argumentação - Imagine perder uma causa
por não expressar os argumentos e pontos de vista com excelência? Um advogado
de sucesso precisa se articular de forma clara e eficiente. Por isso, a prática
da advocacia demanda uma boa dose de poder de argumentação. Quem tem
dificuldades com oratória pode lançar mão de cursos ou treinamentos que
aprimorem essa habilidade. Competências desenvolvidas - A especialização
em Direito é formulada para servir como base ao caminho profissional. Dessa
forma, no âmbito criminal, ela desenvolve algumas competências, como: estudo e
pesquisa na área penal; capacitação do estudante para a aplicação prática dos
conceitos teóricos; qualificação para o
mercado de trabalho; acesso às
ferramentas de solução de conflitos na advocacia criminal; preparação do estudante para atuar como
advogado, assessor ou consultor jurídico;
capacitação do estudante para atuar em processos criminais e condutas penais
preventivas. Conclusão Introdutória. Por fim se conclui nessa introdução
que a área criminal é uma das carreiras jurídicas mais clássicas e traz
inúmeros desafios aos profissionais atuantes. Por isso, é importante cursar uma
especialização em Direito Penal que seja estruturada para extrair o máximo
potencial de seus alunos. É importante conhecer bem as possibilidades do setor
para se preparar adequadamente e se engajar realmente em suas atividades. Com o
conhecimento correto, você estará apto a exercer a sua profissão com extrema
competência. Feita essa apresentação que reconhecemos como contextualizada,
vamos ao nosso estudo de caso.
2 – Parafilia e o Direito Penal.
O artigo ao ser desenvolvido leva em
consideração a formação do autor como psicanalista e neurocientista e se
posiciona em relação as Parafilias. É um trabalho base que vai além das
análises no campo social, psicanalítico, etc. Aborda ainda questões vinculadas
aos “Transtornos sexuais, parafilias e condutas criminosas”. O universo sexual
é vasto e as formas de satisfação e obtenção de prazer são inúmeras e
incalculáveis. Existem condutas,
digamos, consideradas mais “normais”, como por exemplo a relação sexual entre
um casal. Mas, em contraponto, existe uma infinidade de comportamentos, desejos
e necessidades sexuais consideradas anormais. Dentre transtornos sexuais, temos
as chamadas parafilias, que consiste, de forma simples, como alterações do
comportamento sexual, que se caracteriza por específicas fantasias sexuais,
necessidades e práticas sexuais por vezes não aceitas socialmente. Ponto focal
da obra: as parafilias criminosas e não criminosas.. Para fins de estudos
Psicanalíticos vamos apontar que alguns comportamentos sexuais não são
criminosos, portanto nem todo quadro parafílico(parafilia) será considerado
violação à lei penal. Observaremos no curso de nossas atividades literárias que
a parafilia chamada travestismo, não é crime, em que determinado indivíduo se
utiliza de roupas e objetos do sexo oposto para obter prazer sexual. De outro lado existem parafilias que
configuram condutas criminosas, ou delitivas previstas no ordenamento jurídico
penal brasileiro. Assim, essas condutas consideradas crimes, dão ensejo a um
processo criminal. Ação Penal. Só para
se ter uma noção, e os detalhes serão trabalhados mais a frente, citaremos a
necrofilia e pedofilia. A necrofilia, segundo Jorge Paulete Vanrell, em sua
obra Sexologia Forense é um: “desvio sexual, preferencialmente masculino, que
se caracteriza pela prática de coito e de outros atos libidinosos com
cadáveres. Por outras palavras, é a obtenção de prazer sexual com cadáveres.”
(2008, p. 137). No Brasil, se uma pessoa pratica coito ou qualquer outro ato libidinoso
com um cadáver, cometerá o crime de vilipêndio a cadáver, previsto no artigo
212 do Código Penal. Há discussão doutrinária sobre a necessidade de dolo
específico de ultrajar a memória do morto ou desrespeitar a sua família.
Acredito e firmo, que na academia não se estranha, pois, o objetivo do autor é
fomentar a produção literária e doutrinária.
Os estudos aqui apresentados representam e tem como objetivo, produção
de material que deve contribuir para possibilitar uma formação mais profunda, do
pesquisador, autor. Em áreas específicas do conhecimento: Parafilias. A parafilia geralmente inicia-se na infância e
vai-se desenvolvendo como resultado de fatores genéticos, biológicos e
psicossociais. O cérebro e os seus sistemas neuroquímicos desempenham um papel
fundamental. Recomendação ao psicanalista e ao neurocientista, é no sentido de
que “se deparando com um quadro que possa se considerar sintomas compatíveis
com uma Perturbação Parafílica que esteja causando ao assistido, mal-estar,
recomende-o procurar o Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental mais próximo para
buscar ajuda”. As perturbações parafílicas afetam quase exclusivamente homens,
exceto no masoquismo, que predomina no sexo feminino. Pouco se sabe ainda
acerca da etiologia, incidência, distribuição e curso das parafilias na
população brasileira, mais comuns em contexto clínico são o masoquismo, sadismo
e o fetichismo, sendo as mais frequentemente encontradas em contexto forense a
pedofilia, o voyeurismo e o exibicionismo; estas representam agressões sexuais,
caracterizadas por alto nível de impulsividade e repetitividade. O indivíduo
com perturbação parafílica frequentemente realiza numerosas tentativas para
suprimir a atividade parafílica mas com o tempo pode aumentar a dificuldade em
controlar os atos, sobretudo em períodos marcados por elevados níveis de
ansiedade ou outras emoções negativas. Na maioria dos casos o percurso
sintomático é cíclico, mas pode ou aumentar ou regredir progressivamente com o
tempo. É comum haver uma grande variabilidade (mutabilidade) de parafilias num
mesmo indivíduo com o tempo, embora a maioria dos indivíduos dê preferência a
uma parafilia específica.
3- Hipertextualidade: o que acontece no cérebro de um viciado em
sexo?
Aspectos do
conhecimento da Hipersexualidade para uma ampla discussão cognitiva das
parafilias. Em tese, o que meurofisiologicamente ocorre no cérebro de um
viciado, dependendente compulsivo em sexo?
Ao jurista criminal, psicanalista,
neurocientista, psicopedagogo, psicólogo e psiquiatra, enquanto profissionais
no contexto da prevenção as psicopatologias, e proteção saúde mental tem
concordância na explicação sobre o vício em sexo: não seria um vício químico ou
fisiológico, como é o caso da maioria das drogas (cocaína, álcool, tabaco), mas
a causa está em algum tipo de distúrbio de comportamento. Uma das, ou a maioria das Parafilias pode se
encaixar neste conceito amplo?
4 – Universidade e a pesquisa.
Iniciamos com uma
especulação. O que exatamente acontece no cérebro de um viciado em sexo? A
Hipersexualidade foi alvo de estudo na Universidade de Cambridge. A instituição
desenvolveu um estudo onde “dezenove homens foram examinados enquanto assistiam
a cenas de filmes com cenas de sexo”. Em conclusão se demonstrou que as regiões
do cérebro ativadas eram os mesmos centros de recompensa ativados no cérebro
dos viciados em drogas quando visualizam a substância à qual estão ligados.
Alguns dos sujeitos estudados estavam próximos ao perfil de viciados em sexo.
De fato, dois deles perderam seus empregos recentemente por consumirem
pornografia no escritório, e quatro dos outros sujeitos disseram que consumir
pornografia era a maneira de evitar o recurso a prostitutas. Em resumo, a
amostra foi expressamente selecionada para que os sujeitos experimentais
fossem, até certo ponto, obcecados por sexo. Mais do que um vício típico, os
pesquisadores acharam necessário sugerir que esse tipo de vício em sexo está
mais próximo de um distúrbio obsessivo-compulsivo. O transtorno
obsessivo-compulsivo (TOC) é um quadro psiquiátrico caracterizado pela presença
de obsessões e compulsões. Sua prevalência é de aproximadamente 2% a 3% na
população geral. Os fatores genéticos estão provavelmente implicados na
etiologia do transtorno. Os estudos realizados sugerem que há diferentes
subtipos de TOC: TOC com história familiar positiva para TOC, TOC
"esporádico" e TOC associado com a tiques. Os estudos de gêmeos
mostram uma alta concordância de TOC entre gêmeos monozigóticos. Em alguns
estudos de famílias observou-se um maior risco para TOC entre os familiares de
pacientes com TOC. Os estudos de análise de segregação sugerem o envolvimento
de um gene de efeito maior na etiologia do transtorno. Através de estudos
moleculares, diferentes grupos de pesquisadores vêm tentando a localizar um
possível gene envolvido na etiologia do TOC. Uma das cientistas envolvidas na
pesquisa aqui referenciada, Valerie Moon, se manifestou: “Será
a Hipersexualidade um vício? (...)”mais estudos serão necessários para poder
argumentar que estamos enfrentando um vício. Não sabemos se alguns desses
efeitos no cérebro são causados por predisposições que ajudam a desenvolver
comportamentos de dependência sexual, ou é simplesmente um efeito da
pornografia … é difícil dizer e teremos que continuar investigando”. O Dr. John Williams(Diretor do
Departamento de Neurociência e Saúde Mental da Welcome Trust Foundation) SE MANIFESTA NOS TERMOS: “Comportamentos compulsivos, como assistir
muita pornografia, fazer apostas esportivas ou comer muito, são cada vez mais
comuns em nossa sociedade. O estudo da
Universidade de Cambridge nos leva a uma posição um pouco melhor quando se
trata de entender por que algumas pessoas tendem a repetir alguns
comportamentos sexuais que eles sabem que são prejudiciais a elas. Por fim
sugere que... “Seja um vício sexual,
abuso de drogas ou distúrbios alimentares, é fundamental que os profissionais
saibam o tempo e como intervir”.
5 – Parafilias e o Estupro de vulnerável. Artigo
217-A CPB.
Todo indivíduo, homem ou mulher possuem
liberdade sexual, que é a possibilidade de dispor livremente de seu próprio
corpo a atividades sexuais, mas quando essa liberdade invade a do próximo, em
que uma delas não consente, está se torna vulnerável representando a violência
sexual e a própria prática do estupro. Ao Direito Penal cabe a proteção da
moral social. Historicamente desde os tempos remotos já se punia com certo
rigor os crimes de natureza sexual, principalmente no aspecto sexual sem,
contudo, interferir nas relações sexuais normais, ou seja, àquelas que são
consentidas e que não acarretam nenhum prejuízo físico ou psicológico a outrem.
Não obstante, caso a prática sexual seja exercida de forma anormal, como nos
casos das parafilias principalmente as que excedem aos limites do aceitável, e
que podem atingir a moral média da sociedade, a lei penal poderá reprimi-la. A função do
Código Penal é trazer princípios normativos, com o propósito de coibir os
crimes contra a dignidade sexual. O estupro é a relação sexual entre pessoas,
em que uma delas não consente com a prática, ou então está vulnerável a ponto
de não ser capaz de impedir que aconteça, é uma agressão que envolve a relação
sexual ou outras formas de penetração com emprego força que pode ser física ou
até mesmo ameaça. A cultura do estupro vem desde os primórdios até a
atualidade, na Grécia a contento, a mais alta divindade, raptava e estuprava
mulheres. No Velho Testamento, a mulher era considerada propriedade masculina.
Em todo o Oriente Médio, o estupro não era concebido como um abuso, a vítima do
crime era o homem, que possuía um bem danificado. No Brasil o estupro
preleciona desde seu descobrimento, os portugueses estupravam as mulheres
indígenas. Na época escravocrata as mulheres negras eram violentadas
sexualmente, pelos senhores, consideradas bens móveis subumanos, apenas
propriedades. Com efeito, o Código Penal de 1830 passou a punir o estupro
violento com a pena de prisão de três a doze anos, acrescida da obrigação de
adotar a ofendida. Já o Código Penal Republicano de 1890 atenuou ainda mais a
punibilidade do estupro, cominando-lhe a pena de um a seis anos de prisão
celular (artigos 269 e 268), além da constituição de um dote para a vítima. O
Código Criminal de 1830 punia a ofensa pessoal para fim libidinoso que causasse
dor ou mal corpóreo, mesmo que não tivesse havido cópula carnal (art. 223). O
Código Penal de 1890, por sua vez, punia o atentado violento ao pudor com a
pena de um a três anos de prisão celular (art. 226). O vocábulo relações
sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica,
as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de
instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino,
ou a cópula vestibular, em que não há penetração. A expressão “relações
sexuais”, ademais, mostra-se mais atualizada, por seu alcance mais abrangente,
pois englobaria também, além dos atos supra enunciados, as relações
homossexuais (tidas, simplesmente, como atos libidinosos diversos da conjunção
carnal), tão disseminadas na atualidade.
Desta maneira, de forma lenta, mas contínua, a palavra vulnerabilidade
foi ganhando espaço nas ordenações brasileiras. Os juízos de valor, passaram a
exigir uma conduta representante de direitos iguais para os vulneráveis. Por
isso para alcançar o equilíbrio com uma justa compensação. Nesta seara almejou
aquele que for vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, desde que
seja menor de 14 (catorze) anos ou, nas exatas palavras do § 1º do art. 217-A,
do Código Penal Brasileiro, “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência” (BRASIL, 1940). O propósito
principal deste artigo é associar a “parafilia” como comportamento definido no
art. 217-A do Código Penal. Assim aqui no Direito Penal, necessário se faz
compreender a tutela penal dos crimes contra a dignidade sexual em sua
amplitude. O Título VI da Parte Especial do Código Penal brasileiro, antes da
Lei nº 12.015/2009, tinha como rubrica Dos Crimes contra os Costumes, o qual se
compunha, originalmente, dos seguintes capítulos: I. Dos crimes contra a
liberdade sexual; II. Da sedução e da corrupção de menores; III. Do rapto; IV.
Disposições gerais; V. Do lenocínio e do tráfico de (mulheres) pessoas e VI. Do
ultraje público ao pudor (BRASIL, 1940). A partir das modificações introduzidas
pela Lei nº 12.015/2009, pode-se visualizar a seguinte composição do aludido
Título, que cuida dos Crimes contra a Dignidade Sexual, que se encontra, agora,
dividido em sete capítulos, a saber: Capítulo I – Dos Crimes contra a Liberdade
Sexual. Estupro Art. 213; Violação Sexual Mediante Fraude: Art. 215; Assédio
Sexual: Art. 216-A; Capítulo II – Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável. Estupro de Vulnerável: Art. 217-A; Corrupção
de Menores: Art. 218; Satisfação de Lascívia Mediante a Presença de Criança ou
Adolescente: Art. 218-A; Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de
Exploração Sexual de Vulnerável: Art. 218-B; Capítulo III – Revogado
integralmente pela Lei no 11.106, de 28 de março de 2005; Capítulo IV –
Disposições Gerais. Ação Penal: Art. 225; Aumento de Pena: Art. 226; Capítulo V
– Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de prostituição ou outra forma
de exploração sexual: Mediação para servir a lascívia de outrem: Art. 227;
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Art. 228;
Casa de prostituição: Art. 229; Rufianismo: Art. 230; Tráfico internacional de
pessoa para fim de exploração sexual: Art. 231; Tráfico interno de pessoa para
fim de exploração sexual: Art. 231-A; Capítulo VI – Do Ultraje Público ao
Pudor. Ato obsceno: Art. 233; Escrito ou objeto obsceno: Art. 234; Capítulo VII
– Disposições Gerais. Aumento de pena: Art. 234-A; Segredo de justiça: Art.
234-B (BRASIL, 1940). Menciona Bittencourt (2012, p. 49) que a Lei nº.
11.106/2005 executou profundas alterações no Título IV do CP, pois suprimiu
integralmente o Capítulo III, que abordava os crimes de rapto (artigos 219 a
222) fazendo-o desaparecer do nosso diploma legal. A referida lei também
revogou o art. 217, objeto do Capítulo II, que tipificava o crime de sedução,
atendendo, antigas reivindicações da doutrina e jurisprudência. Por fim,
alterou o Capítulo V, que se denominava “Do Lenocínio e do Tráfico de
Mulheres”, para “Do lenocínio e do Tráfico de Pessoas”, ampliando
consideravelmente a sua abrangência. Essa incômoda impropriedade do Título “Dos
crimes contra os costumes” já era reconhecida logo no princípio da edição do
Código Penal, na década de 1940, eis que não correspondia aos bens jurídicos
que pretendia tutelar, violando o princípio de que as rubricas devem expressar
e identificar os bens jurídicos protegidos em seus diferentes preceitos. Como
pode ser visto, o Título VI, que trata dos “Crimes Contra a Dignidade Sexual”
traz um extenso rol. Por esse motivo, seria muito dispersar tratar sobre cada
um deles e suas características, sendo que o propósito principal do presente
trabalho, como já informado, é de enfatizar apenas um deles, que é o crime de
Estupro de Vulnerável, descrito no artigo 217-A, do Código Penal. Antes, porém,
é de bom tom examinar o bem jurídico tutelado, que é a liberdade. A liberdade,
além de ser um dos bens jurídicos mais importantes da vida em sociedade, ao
lado da própria vida e da saúde, é, também, um dos direitos mais desrespeitados,
além de ser frequentemente utilizado como meio para atentar contra outros bens
jurídicos, como ocorre, por exemplo, em alguns crimes contra o patrimônio,
contra a administração da justiça, etc. É indiscutível, como nos casos de
crimes sexuais, como nos exemplos do estupro e da violação sexual, ao lado da
liberdade individual, lesam-se outros bens jurídicos. Destaca Bittencourt
(2012, p. 50) as palavras de Conde (2004. p. 206), quanto à liberdade sexual. O relator da CPI da Pedofilia,
Senador Demóstenes Torres, em Relatório Final para Comissão Parlamentar de
Inquérito, BRASIL (2010, p. 60), abordou em seu trabalho um conceito bastante
singular sobre a temática, embasado pela Associação Psiquiátrica Americana –
APA, alertando que a ciência médica, a psiquiatria e a psicologia têm visto a
pedofilia de modo dual, ou seja, sob dois aspectos, ora
percebendo-a como uma patologia, ora encarando-a como um desvio comportamental
ao nível das parafilias, ou seja, um transtorno de excitação sexuais
recorrentes e intensos que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e
causam sofrimentos clinicamente significativos ou prejuízos no funcionamento do
indivíduo e/ou suas vítimas. Não se trata de questão de somenos para o campo do
direito, de vez que a inclusão da pedofilia entre os transtornos mentais tem o
potencial de, eventualmente, tornar o pedófilo inimputável. No referido
relatório, há a descrição de que no âmbito da conceituação psiquiátrica
(DSM-IV/APA), a pedofilia é um transtorno da sexualidade caracterizado pela
formação de fantasias sexualmente excitantes e intensas, impulsos sexuais ou
comportamentos envolvendo atividades sexuais com crianças pré-púberes,
geralmente com 13 anos ou menos. Ainda fazendo referência ao Relatório Final da
CPI da Pedofilia, a Dra. Tatiana Hartz, psicóloga que integrou o Grupo de
Trabalhos da Comissão BRASIL (2010, p. 62) e que realizou diversas oitivas “não-revitimizantes”
de crianças vítimas de violência sexual, ponderou que quanto à definição de
pedofilia, temos dois importantes Manuais de Diagnósticos, o DSM-IV e o CID-10,
que esclarecem que a pedofilia é um foco parafílico (para = desvio; filia =
aquilo para que a pessoa é atraída) que envolve atividade sexual com uma
criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos). É um transtorno sexual.
Alguns indivíduos com pedofilia sentem atração sexual exclusivamente por
crianças (Tipo Exclusivo), enquanto outros às vezes sentem atração por adultos
(Tipo Não-Exclusivo). Ou seja, nem toda pessoa que comete ofensa sexual contra
criança pode ser chamado de pedófilo. A preferência sexual por crianças também
tem que ser duradoura, ou seja, aquele que molestou uma criança apenas uma vez
não pode ser considerado um pedófilo. Do conjunto de definições, extrai-se a
conclusão de que a pedofilia não deve ser classificada, stricto sensu,
como uma doença mental, mas antes como um transtorno na área específica da
excitação sexual, sem implicar a impossibilidade de discernimento por parte do
sujeito e a sua consequente irresponsabilização. Ainda nos trilhos do Relatório
da CPI da Pedofilia, BRASIL (2010, p. 62), cita-se Trindade e Breier (2007, p.
82), os quais definem que a pedofilia tem sido considerada uma entidade
atípica. Nesse sentido, ela não encerraria a condição plena de doença ou
perturbação mental como qualificativos restritos do sujeito-corpo e, talvez,
pudesse ser mais bem descrita como uma desordem distintivamente moral. A
opinião desses especialistas, longe de restar isolada, encontra eco em outros
posicionamentos, isso porque o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças
Mentais, o DSM-5, não inclui a pedofilia entre as verdadeiras doenças mentais,
mas sim entre as “parafilias”, termo que expressa um transtorno da excitação
sexual, que nestes casos somente é possível mediante estímulos particulares.
Como já observado anteriormente, a esta categoria pertencem, por exemplo, o
fetichismo, o exibicionismo, o voyeurismo, o sadismo, etc.
O Relatório Final da CPI da
Pedofilia (BRASIL, 2010, p. 63) faz referência à Dra. Maíra de Paula Barreto, a
qual relata que não é somente o fato de possuir doença mental que qualifica o
sujeito pedófilo como inimputável, mas, também, a capacidade de entender que a
ação é ilícita e de se autodeterminar de acordo com este entendimento, conforme
o artigo 26 do Código Penal. O dispositivo citado isenta de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
6 - Conclusão.
A
conclusão é que com base no Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças
Mentais, o DSM-5, não inclui a pedofilia entre as verdadeiras doenças mentais,
mas sim entre as “parafilias”, termo que expressa um transtorno da excitação
sexual, que nestes casos somente é possível mediante estímulos particulares
(BRASIL, 2010, p. 63). Não é só o fato de possuir doença mental que qualifica o
sujeito pedófilo. Ao entender o fato como delituoso e punível, dolo capacidade
de entender e autodeterminar de acordo com este entendimento, conforme o artigo
26 do Código Penal. O dispositivo citado isenta de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
7 - Referências bibliográficas.
BRASIL. Decreto-Lei
Nº. 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Disponível em: . Acesso
em: 21 mar. 2018.
______. Lei
7.960 de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Disponível
em: . Acesso em 21 mar. 2018.
______. Lei
nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos,
nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina
outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>
Acesso em: 26 mai. 2017.
______.
Projeto de Lei nº 5.452, de 2016 (Apenso o Projeto de Lei nº 5.798, de 2016).
Disponível em Acesso em: 05 set. 2017.
______. Senado
Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito Criada por meio do Requerimento
nº 2, de 2005-CN, “com o objetivo de investigar e apurar a utilização da
Internet para a prática de crimes de ‘pedofilia’, bem como a relação desses
crimes com o crime organizado”. Relatório. Relator Senador Demóstenes Torres.
Brasília: Senado Federal, 2011. Disponível em: . Acesso em 06 set. 2017.
ALMEIDA,
Raquel. Conheça o Pedófilo. In: Infonet: portal
eletrônico de informação. Publicado em out. 2008. Disponível em: . Acesso em 25
jun. 2017.
BALLONE,
G. J. Delitos Sexuais (Parafilias). Disponível em: . Acesso
em 02 jun. 2017.
BARBOSA,
Cecília Pinheiro. A responsabilidade penal do pedófilo. In:
Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 16, n. 109, fev. 2013. Disponível em:. Acesso
em 22 jul. 2017.
___________. Tratado
de Direito Penal: dos crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a
fé pública. v. 4. 6º. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRAGA,
João Marcos. Contemplação lasciva com pena de homicídio: a necessidade de
limitar o conteúdo da elementar normativa ato libidinoso. In: Empório
do Direito: portal eletrônico de informações, 23 ago. 2016. Disponível em:
Acesso em
24 jul. 2017.
BULAWSKI,
Cláudio Maldaner; CASTRO, Joelíria Vey De. Perfil dos Pedófilos. Uma Abordagem
da Realidade Brasileira. In: Revista Liberdades, São
Paulo, v. 6, jan.-abr. 2011, p. 6-8. Disponível em: . Acesso em 03 jun. 2017.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal: dos crimes contra a
dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a
359H). v. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
_______. Manual
de Direito Penal: Parte Especial - Arts. 121 ao 361 do CP. v. único.
Salvador: Juspodivm, 2016.
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal: Tratado de Direito Penal -
parte especial: Arts. 155 a 249 do CP – Capítulo 52 Estupro de Vulnerável). v.
3. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013.
PROJETO
de Lei reduz pena para violência sexual. In: Revista Jus
Corrge: Revista da CGJ do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 18,
jun. 2017, p. 34. Disponível em: . Acesso em 26 jul. 2017.
SÃO PAULO
(ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação
Criminal n° 481635.3/8-0000-000. Relator: Desembargador Roberto Midolla. Órgão
Julgador: Nona Câmara Criminal. Publicação do acórdão de 08 mar. 2006.
Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2017.
8 - Referências bibliográficas.
NOTAS: [1] ESPAÑA. Ley Orgánica 11/1999,
de 30 de abril. Modificación del Título VIII del Libro II del Código
Penal, aprobado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre. Disponíevel em:
. Acesso em 01 ago. 2017. [2] ANDREUTTI, Ricardo Antônio. Anistia,
graça e indulto: diferenças essenciais: Empório do Direito. Publicado
em 05 jan. 2017. Disponível em: . Acesso em 31 jul. 2017, s. p. ANISTIA: Deriva
do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja,
extinguem-se as consequências de um fato que em tese seria punível. É
atribuição do Congresso Nacional, por meio de lei federal, a concessão da
anistia. Todos os efeitos de natureza penal deixam de existir. É causa
extintiva da punibilidade do agente. GRAÇA: É a concessão de “perdão” pelo
Presidente da República por meio de decreto. Trata-se de uma espécie de perdão
estatal. É causa extintiva da punibilidade. É correto afirmar que a graça é o
indulto individual. INDULTO: Também é concedido pelo Presidente da República
por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de generalidade, ou
seja, abrange várias pessoas. Data da
conclusão/última revisão: 25/3/2018. Ellis, A. &
Sagarin, E. (1965). Ninfomania: Um estudo de mulheres superexpostas. Londres:
Ortolan; Kafka, MP (2001). Os transtornos relacionados à parafilia: Uma
proposta para uma classificação unificada dos transtornos de hipersexualidade
não parafílicos. Dependência sexual e compulsão; Krafft-Ebing, R. von
(1886/1965). Psychopathia sexualis: Um estudo médico – forense (HE Wedeck,
Trans.). Nova York: Putnam; Uitti, RJ, Tanner, CM e Rajput, AH (1989).
Hipersexualidade com terapia antiparkinsoniana. Neurofarmacologia Clínica; Estudo
original: http: //www.cam.ac.uk/research/news/brain-activity –; American
Psychiatric Association. (2013). Diagnostic and statistical manual of mental
disorders (5th ed.). Arlington, VA: American Psychiatric Publishing.; Abdo,
Carmita. Sexualidade humana e seus transtornos. 4 ed. São Paulo: Leitura
Médica, 2012.; Barlow, David H.; Durand, V. Mark. Psicopatologia: uma abordagem
integrada. São Paulo: Cengage Learning, 2011.; Nerea, J. Gomez. Freud e as
anomalias sexuais. São Paulo: Editorial San Remo Ltda., 1965.; Saleh, Fabian.
S.; Berlin, Fred S.; Malin, H. Martin; Thomas, Kate J. Parafilias e transtornos
parafílicos (ou afins). In: Gabbard, Glen O. Tratamento dos Transtornos
Psiquiatricos. 4 ed. Porto Alegre: Artmed, 2009. Referência de estudos: COTTINI,
Alexsandro Sartoni; TEIXEIRA, Sangella Furtado; FERREIRA, Oswaldo M; RANGEL,
Tauã Lima Verdan..Estupro de vulnerável e as parafilias: uma análise do art.
217-A. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1519. Disponível
em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3979/estupro-vulneravel-as-parafilias-analise-art-217-a.
Acesso em 5 abr. 2018. Alexsandro Sartoni Cottini, Sangella
Furtado Teixeira, Oswaldo M. Ferreira e Tauã Lima Verdan Rangel - Alexsandro
Sartoni Cottini: é bacharel em Direito pela Faculdade
Metropolitana São Carlos – FAMESC. Sangella Furtado Teixeira é
Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC;
Pós-Graduanda em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes UCAM. Oswaldo
Moreira Ferreira é Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade
Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF; Pós-Graduando em Gestão
Educacional pela Faculdade Metropolitana São Carlos; Especialista em Direito
Civil pela Universidade Gama Filho; Bacharel em Direito pelo Centro
Universitário São Camilo-ES; Servidor Público do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo; Professor do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São
Carlos – FAMESC; Professor do curso de Direito da Faculdade de Direito de
Cachoeiro de Itapemirim – FDCI. Tauã Lima Verdan Rangel é
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da
UFF - Linha de Pesquisa: Conflitos Socioambientais, Rurais e Urbanos. Mestre em
Ciências Jurídica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista
em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário
São Camilo-ES. Pesquisador e Autor de diversos artigos e ensaios na área do
Direito. Código da publicação: 3979.