quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

DIREITO PENAL Parafilia: estupro de vulnerável FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO


FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO

 

 

 

 

 

DIREITO PENAL

 

 

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

 

Parafilia: estupro de vulnerável

 

 

 

 

 

 

 

 

FORTALEZA

2023

FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO

 

 

 

 

 

DIREITO penal

 

Parafilia: Estupro de vulnerável

 

 

 

Artigo científico apresentado a Faculdade FAVENI como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Direito Penal.

 

 

 

 

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

 

 

 

 

 

 

FORTALEZA

2023

Direito PENAL

Parafilia: Estupro de vulnerável

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

 

 

Declaro que sou autor deste trabalho de conclusão de curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais (NOS TERMOS DA 3ª CLÁUSULA, § 4º, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).

 

 

César Augusto Venâncio da Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________________________

E-MAIL: cesarvenancio.neurociencia@gmail.com

 

Direito penal

Parafilia: Estupro de vulnerável

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

Resumo.

A violência sexual é cada vez mais assustadora, as razões cada vez mais banais, os resultados cada vez mais desconcertantes. “Em meio a este panorama, os delitos sexuais espocam nas mídias reclamando medidas mais efetivas contra esta criminalidade específica, notadamente contra os feminicídios que têm crescido de forma exponencial. A matéria se insere em um intrincado ‘carrefour’ de conhecimentos anatômicos, funcionais, psicológicos e comportamentais, sem contar com fatores mesológicos e culturais, que não podem ser ignorados pelo médico forense”, pelo psicanalista, psiquiatra, neurocientista, sociólogo, jurista, etc. A morbosidade popular transforma esses episódios do cotidiano em casos de grande repercussão, “quando o profissionalismo do legista é exigido ao máximo, já que de suas respostas tanto poderá ficar livre um monstro como, alternativamente, condenar-se um inocente – situações, ambas, que infelizmente já tivemos oportunidade de comprovar”. Para que se faça justiça, nesta matéria as decisões hão de ser tomadas de forma rápida, “sem titubeios e com elevado grau de discernimento, que somente se consegue com uma formação profissional esmerada” (Vanrell. Jorge Paulete, Sexologia Forense - 3A. Edição – 1 junho 2020 Edição Português)  É de extrema importância para a formação do jurista criminal(com atuação em prevenção de crimes sexuais) psicanalista, psicólogo, psicopedagogo, psiquiatra e neurocientista entender os “Transtornos da preferência sexual: descrição e aspectos controversos do DSM-5”.  Eles são caracterizados pela presença de "impulsos sexuais intensos e recorrentes, fantasias sexuais específicas e práticas sexuais repetitivas e persistentes, exclusivamente em resposta a objetos ou situações incomuns. Portanto, preferência por parceiro sexual que não seja humano, adultos e vivo e/ou cuja finalidade não seja a excitação sexual e/ou procriação definem esse distúrbio que afeta principalmente indivíduos do sexo masculino." (Abdo, 2012). Nesta amplitude dialética os transtornos da preferência sexual (paraphilic disordes) elencados no DSM-5 são o voyeurismo, definido como o ato de espreitar outras pessoas em situações privadas; o exibicionismo, que consiste na exposição dos órgãos genitais a terceiros, de forma não consentida; o frotteurismo, que implica tocar ou esfregar-se em outrem também de maneira não consensual; o masoquismo, entendido como a ação de submeter-se a humilhações ou sofrimento na prática sexual; o sadismo, que se trata de infligir a outrem humilhação ou sofrimento, também durante a prática sexual; a pedofilia, que é a atração sexual preferencial ou exclusiva por crianças de até 13 anos de idade; o fetichismo, consistente na utilização sexual de objetos não vivos ou em se ter um foco altamente específico em partes do corpo diversas da região genital; e o travestismo, que se trata da excitação sexual provocada pela utilização da indumentária do gênero oposto. Do ponto de vista cientifico, recomendamos aos “especializando em direito” que reflitam e tenha cognição sobre essas parafilias em dois aspectos:  1) O indivíduo isoladamente; e 2) O indivíduo enquanto ser social convivendo em coletividade.  Essa distinção é a nosso ver relevante, porque as desordens parafílicas (selecionadas pelo DSM) são relativamente comuns comparativamente a outras e algumas delas presumem a perpetração de atos potencialmente nocivos ao paciente, e que podem causar danos a terceiros. Pois, algumas parafilias, podem trazer danos com repercussão delituosa. Essa posição ideológica se sustenta, porque no próprio DSM-5 se sabe que o rol dos transtornos da preferência que elenca não é exaustivo, acrescentando que uma enorme quantidade de parafilias identificada e nomeada, poderiam ser elevada à condição de um transtorno parafílico, por não produzirem consequências gravosas ao indivíduo ou a terceiros.  É importante entender que nos anos atuais(2022) parafilias não são consideradas patologias se não tiverem o condão de causar danos ao indivíduo, e se forem executadas de maneira consensual com seu parceiro. Há um caráter despatologizante em relação às práticas ou preferências sexuais anômalas, devendo a Psiquiatria cuidar apenas daquilo que traz prejuízo pessoal ao sujeito e a terceiros.  Acreditamos que a intervenção do psicanalista, psicólogo e psiquiatra é relevante no contexto terapêutico. Com base em metodologia se afirmar que esta inovação expressa no DSM-5: há uma distinção entre parafilias e transtornos parafílicos, ou da preferência.  A educação sexual é também fator importante, esclarecendo direitos e deveres em relação a sexualidade individual e a compartilhada. Neste contexto específico apoiamos a intervenção da psicopedagogia clínica na orientação, na escuta e longe de sua competência legal profissional encaminhe para o especialista mais apropriado ao seu estudo e intervenção clínica, seja psicanalista, psicólogo ou psiquiatra. “Seja um vício sexual, abuso de drogas ou distúrbios alimentares, é fundamental que os profissionais saibam o tempo e como intervir” Williams.

Palavras-chave: parafilias, vulnerável, Direito Penal, Estupro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRIMINAL LAW

Paraphilia: Rape of vulnerable

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

Summary.

Sexual violence is more and more frightening, the reasons more and more banal, the results more and more disconcerting. “In the midst of this scenario, sexual crimes appear in the media, demanding more effective measures against this specific criminality, notably against feminicides, which have grown exponentially. The subject is part of an intricate 'carrefour' of anatomical, functional, psychological and behavioral knowledge, not to mention mesological and cultural factors, which cannot be ignored by the forensic doctor”, by the psychoanalyst, psychiatrist, neuroscientist, sociologist, jurist, etc. . Popular morbidity transforms these everyday episodes into cases of great repercussion, “when the coroner's professionalism is demanded to the maximum, since from his answers either a monster can be freed or, alternatively, an innocent person can be condemned – situations, both, which, unfortunately, we have already had the opportunity to prove”. In order to do justice, decisions in this matter must be taken quickly, “without hesitation and with a high degree of discernment, which can only be achieved with careful professional training” (Vanrell. Jorge Paulete, Sexologia Forense - 3A. Edition – 1 June 2020 Portuguese Edition) It is extremely important for the training of criminal jurists (with expertise in the prevention of sexual crimes), psychoanalysts, psychologists, educational psychologists, psychiatrists and neuroscientists to understand “Disorders of sexual preference: description and controversial aspects of the DSM- 5”. consensual manner; masochism, understood as the action of submitting oneself to humiliation or suffering in sexual practice; sadism, which involves inflicting humiliation or suffering on others, also during sexual practice; pedophilia, which is the preferential or exclusive sexual attraction for children up to 13 years of age; fetishism, consisting of the sexual use of non-living objects or having a highly specific focus on body parts other than the genital region; and transvestism, which is the sexual excitement caused by the use of clothing of the opposite gender. From a scientific point of view, we recommend that “specialists in law” reflect and be aware of these paraphilias in two aspects: 1) The individual in isolation; and 2) The individual as a social being living collectively. This distinction is in our view relevant, because paraphilic disorders (selected by the DSM) are relatively common compared to others and some of them presume the perpetration of potentially harmful acts to the patient, and that can cause harm to third parties. Well, some paraphilias can bring damage with criminal repercussions. This They are characterized by the presence of "intense and recurrent sexual impulses, specific sexual fantasies and repetitive and persistent sexual practices, exclusively in response to unusual objects or situations. Therefore, preference for a sexual partner who is not human, adults and alive and/or whose purpose other than sexual arousal and/or procreation define this disorder that primarily affects males." (Abdo, 2012). In this dialectical range, the disorders of sexual preference (paraphilic disorders) listed in the DSM-5 are voyeurism, defined as the act of spying on other people in private situations; exhibitionism, which consists of exposing the genitals to third parties without consent; frotteurism, which involves touching or rubbing against others in a non-ideological position is supported, because in the DSM-5 itself it is known that the list of preference disorders that it lists is not exhaustive, adding that a huge number of identified and named paraphilias could be elevated to the condition of a paraphilic disorder, for not produce serious consequences for the individual or third parties. It is important to understand that in current years (2022) paraphilias are not considered pathologies if they do not have the ability to cause harm to the individual, and if they are performed in a consensual manner with your partner. There is a depathologizing character in relation to anomalous sexual practices or preferences, and Psychiatry should only take care of what brings personal harm to the subject and third parties. We believe that the intervention of the psychoanalyst, psychologist and psychiatrist is relevant in the therapeutic context. Based on methodology, it can be stated that this innovation is expressed in the DSM-5: there is a distinction between paraphilias and paraphilic disorders, or preference. Sex education is also an important factor, clarifying rights and duties in relation to individual and shared sexuality. In this specific context, we support the intervention of clinical
psychopedagogy in guidance, listening and, far from its professional legal competence, refer you to the most appropriate specialist for your study and clinical intervention, be it a psychoanalyst, psychologist or psychiatrist. “Whether it's a sexual addiction, drug abuse or eating disorders, it's critical that professionals know when and how to intervene” Williams.

 

Keywords: paraphilias, vulnerable, Criminal Law, Rape.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - Introdução.

O autor é pesquisador, especialista(Pós-graduado) em Direito Processual Civil e Direito Civil pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI – FACULDADE FAVENI, exerce as funções de árbitro processual em consonância com o ordenamento legal LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal; Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. Combinada com a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Encontra-se, ainda neste ano de 2022, agosto, concludente da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal pela REDE UNIFAVENI. Embora especialista em direito, não detêm capacidade postulatória é importante frisar e colocar como fundamentação o introito que segue. A capacidade postulatória é a capacidade técnica-formal - conferida pela lei aos bacharéis em direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Tal inscrição dar-lhe o direito ao exercício da profissão de advogado. Assim, pode praticar atos processuais em juízo. Em juízo judicial, que é diferente da jurisdição arbitral, em juízo estatal inexistindo inscrição na OAB os atos praticados estão sujeitos a pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei Federal número 8.906/1994. Nestes termos e visão a pessoa não advogado(a) precisa, integrar sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado. Sem entrar no mérito de algumas inconstitucionalidade, mesmo ciente de que o art. 133 da Constituição da República, o certo é o “advogado” é considerado indispensável à administração da justiça”. Assim, para postular em juízo jurisdição estatal, e não arbitral, é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB. Estas preliminares introdutórias é para fundamentar alguns aspectos da atuação do especialista em direito processual penal ou e penal, considerando que este não tendo inscrição na OAB não pode emitir parecer para fins de compor argumentos em uma lide em tramite na Jurisdição estatal. Vale ressaltar, por oportuno, que a capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi) é um pressuposto processual de validade subjetivo das partes. De fato o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se como inexistente. O especialista em direito processual penal e sem inscrição não OAB não é advogado, e por conta é um assessor qualificado para assistir o advogado criminalista. Observe que a capacidade postulatória abrange a capacidade de pedir e responder. Lembrando que a lei faculta (o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, com constitucionalidade assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, STF) a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado, com algumas limitações, exemplos: Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho. Mas a regra processual, para validade do processo judicial, é a representação por advogado. Por fim o especialista em direito processual penal ou e penal não pode atuar como advogado se não for inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil Brasileiro). Importante neste momento frisar que na nossa instituição universitária, leia-se FAVENI temos muitos estudantes de pós-graduação na área do direito que não são advogados, ou seja, não tem inscrição na OAB. Logo em relação a especialização em Direito Penal para estes deve ter uma função especifica. Qual? Na verdade nesta situação o especialista em direito processual penal e penal torna-se uma Analista Processual. Acompanha processos, elabora notificações judiciais e extrajudiciais. Negocia e analisa contratos para diversas áreas, elabora cartas, notificações, contratos e recursos administrativos em geral. Suporte em editais de licitação, elaboração, análise e controle de procurações, recursos administrativos. Mantém interface entre empresa e escritórios externos. Faz análise e previsão de riscos, pesquisas em legislação, doutrina e jurisprudência. Com a orientação técnica do advogado inscrito na OAB, digita, pesquisa, sugere temas para debate na análise do caso concreto.  Deve sempre observar que não pode se comportar ou adentar nas ações privativas do advogado, na verdade atua como uma assistência qualificada exemplos: uma assistência ao Consultor Jurídico, é assim, que podemos no geral reconhecer o especialista em Direito Processual Penal e Penal, que não é advogado, ou seja com inscrição na OAB. Em São Paulo, sudeste do Brasil, se encontra o maior número de Analistas Processuais com especialização em direito(que não são advogados). Falamos assim, no campo das atividades privadas. Não perdendo de vista que os concursos voltados para os tribunais são tradicionalmente conhecidos pelo grande número de candidatos interessados, e um dos cargos mais desejados(Analista Judiciário), que oferece muitas vagas todos os anos. Por parâmetros ou analogia podemos dizer que os analistas processuais são empregados ou servidores em escritórios de advogados, e desempenham funções de apoio nos escritórios especializados. Na Europa e Estados Unidos, e no Brasil, para ser Analista Processual, seja na iniciativa privada ou no Serviço Público o ingresso se processa através de requisitos, é exigido nível superior. Essa formação dependerá da especialidade, podendo ser específica com prévia exigência de inscrição na OAB, portanto Analista Processual Advogado e, ou ANALISTA PROCESSUAL ESPECIALIZADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL ou DIREITO PROCESSUAL PENAL, etc. Sem inscrição na OAB existem limitações que se tem como base o estatuto da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Pode ser especialista em Direito com formação em qualquer Curso Universitário, sem maiores especificidades. No JUDICIÁRIO o cargo de Analista Judiciário da área Judiciária é restrito aos bacharéis em Direito. Suas atribuições estão ligadas ao suporte técnico-jurídico de desembargadores e de juízes. Cabe a esses profissionais, dentre outras atribuições, analisar e movimentar processos, verificar provas, elaborar modelos de decisões e cumprir e fazer cumprir determinações judiciais. Por Fim entre os possíveis órgãos de atuação dos Analistas Judiciários da área Judiciária e da área Administrativa estão os Tribunais de Justiça dos Estados, a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e também a Justiça Eleitoral. No Judiciário os salários do cargo são bem atraentes. Dependendo do órgão em que atuam, os Analistas podem receber, inicialmente, entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 reais, com as gratificações, tendo direito, ainda, a plano de saúde. Além disso, as jornadas de trabalho giram em torno de 6 e 8 horas diárias, dependendo do tribunal em que o profissional trabalha. O Analista de Processo da iniciativa privada já é diferenciado, e pode variar de 2 a 6 salários dependendo do nível de demandas e qualificação dos contratantes. Quando se vislumbra as carreiras jurídicas, em relação ao especialista em Direito Processual Penal e Penal é bom frisar que o Direito é uma área muito ampla que conta com várias opções destinadas à carreira jurídica. Muitos estudantes ingressam na graduação seduzidos pelas cenas de julgamento muito comuns em filmes e séries. Por isso, no momento de escolher um ramo jurídico para seguir, muitos profissionais procuram uma especialização em Direito Penal. Existem muitas vantagens em apostar no curso, pois, nesse universo, são formados profissionais para atuar como advogado criminalista, defensor público, promotor, delegado, entre outros. Para compreender esse estudo de caso enquanto visão de especialista, é interessante entender algumas dicas sobre a formação do especialista independente de vir a ser advogado, ou não. O Direito Penal - Trata-se da modalidade do Direito que define as condutas consideradas graves e prejudiciais a outros indivíduos da sociedade, além de determinar as penas a serem cumpridas pelos transgressores. Essa área é responsável por estipular o que é legal e o que é crime e pela resolução dos conflitos que surgem a partir da violação das leis penais, seja por pessoas físicas, seja por pessoas jurídicas. Diferença entre Direito Penal e Direito Criminal - Uma dúvida comum refere-se à diferença entre Direito Criminal e Penal. Parte desse questionamento se deve ao fato de ambos os termos serem utilizados nas doutrinas, legislações e jurisprudências, além da existência do Código Criminal do Império, que utilizava o termo Criminal para designar esse ramo do Direito. A partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, a área passou a ser denominada como Direito Penal, segundo a definição utilizada pela própria CRFB. Contudo, o termo “criminal” continua a ser usado pelo sistema jurídico como sinônimo de penal. Desse modo, para o ordenamento jurídico, não há diferença entre Penal e Criminal. O especialista em Direito Penal - Esse profissional, mesmo sem inscrição na OAB, atuará como assistente Analista Processual- como assistente do Assessor Jurídico. Especialista sem inscrição na OAB não pode ser assessor jurídico. Sua atuação será em escritórios, e tendo capacidade postulatória poderá atuar em tribunais garantindo o direito de defesa de qualquer cidadão acusado de um delito. O especialista com capacidade postulatória precisa cumprir algumas tarefas durante a sua prática, tais como: redigir petições; comparecer a julgamentos; orientar o cliente no curso do processo; acompanhar emergências, como visitas a delegacias ou centros de detenção. Esse especialista não costuma ter horários de trabalho regulares, pois a profissão exige dinamismo e diversidade. Assim, é fundamental ter disposição para lidar com imprevistos e criar soluções viáveis para os clientes. As principais áreas do curso - Essa área é muito ampla e oferece várias possibilidades de cursos de pós-graduação. Eles costumam estar divididos nos três grandes ramos do Direito Penal: Penal, Processual Penal e Criminologia. É essencial conhecer os objetivos de cada curso para então definir o que mais é adequado ao seu perfil. Vejamos algumas opções: Ciências Criminais - A Pós-graduação em Ciências Criminais, tem duração média de 18 meses e uma carga horária de 360 a 400 horas. Esse curso forma profissionais para atuarem de forma crítica no atual cenário criminal. Sua matriz curricular é composta por matérias relacionadas a teorias do Direito Penal, como Teoria da Pena e Sistema de Execução Penal, Criminologia e Controle Social, Crimes em Espécie, entre outras. Além de proporcionar uma boa fundamentação teórica sobre o assunto, essa especialização também forma profissionais para atuarem com investigação, combate à criminalidade organizada e ao tráfico de drogas, e crimes cibernéticos. Direito Penal e Processo Penal Aplicados - O Curso de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicados tem um público-alvo extenso, composto por advogados, juízes, promotores, defensores públicos, procuradores e demais profissionais que atuem com recursos humanos, administração e segurança pública. Essa especialização oferece uma visão multidisciplinar da área penal, e foi elaborada para os profissionais que desejam aprimorar os seus conhecimentos e as suas qualificações para exercerem as suas atividades no setor. Os alunos dessa especialização — que tem uma carga horária de 400 horas e duração de 12 a 18 meses — encontram na matriz curricular matérias relacionadas aos princípios das ciências criminais, sobre crime e suas excludentes, investigação, processo, entre outros assuntos. O curso prepara os alunos para se destacarem em sua atuação no sistema de justiça criminal brasileiro. Opções de atuação - Essa área oferece algumas possibilidades de atuação e carreira. Entre as principais ocupações ligadas ao Direito Penal, temos: • advogado criminalista(Com inscrição na OAB): atua com a defesa de clientes em inquéritos policiais e ações penais; defensor público: atua como advogado criminalista de cidadãos sem condições financeiras para custearem a sua defesa;         delegado da Polícia Civil: dirige a delegacia, investiga ocorrências, participa de ações de campo e media conflitos;  delegado da Polícia Federal: instaura e preside os procedimentos de investigação, planeja operações de segurança e participa de missões sigilosas;  magistrado: atua como juiz penal. Mercado de trabalho - Muito profissionais — especialmente os iniciantes — encontram desafios para ingressar no mercado de Direito Penal. Afinal, esse é um ramo que exige uma atitude mais diligente do advogado para o cumprimento da lei. Por isso, é preciso estudar e pesquisar constantemente a fim de buscar teses de defesa inovadoras. Mas quem quer se destacar na área não pode parar aí, pois a advocacia criminal (Para os inscritos na OAB) demanda muito jogo de cintura para saber lidar com clientes e familiares que, frequentemente, estão desgastados (fisicamente e psicologicamente) em virtude da situação adversa. Os criminalistas trabalham para pessoas físicas e jurídicas tanto na defesa de acusados quanto na representação de vítimas, indo desde as investigações até o tribunal. Ou seja, qualquer pessoa que sofra com a prática de um delito pode precisar de um advogado penal, o que faz com que a área esteja em alta no mercado jurídico. Habilidades necessárias ao profissional de Direito Penal - Quem busca evidência no mercado de trabalho e mais clientes, precisa construir uma imagem sólida. Para isso, é importante demonstrar algumas habilidades de acordo com a área de atuação escolhida. Desse modo, o especialista que desenvolve as competências mais requeridas pelo ramo tem mais chances de conquistar uma carreira de sucesso. Veja, a seguir, as principais habilidades necessárias ao especialista em Direito Penal e como cada uma delas ajuda esse profissional no dia a dia. Raciocínio lógico - Qualquer profissão de cunho intelectual se beneficia do raciocínio lógico, pois ele utiliza alguns conceitos como afirmações, negações e silogismos que contribuem para interpretação da lei (hermenêutica jurídica). Assim, para aprimorar a lógica jurídica, é importante o contato e o treino constantes relacionados aos temas da sua área de atuação. Leitura rápida - É de conhecimento geral que a advocacia é uma profissão que exige muita leitura. Afinal, é preciso estudar a doutrina jurídica e se manter atualizado sobre leis, jurisprudências e casos jurídicos. Devido à extensão de conteúdos que o operador do Direito precisa ler, é importante adquirir a capacidade de leitura rápida. Dessa maneira, é possível compreender assuntos de alta complexidade em menos tempo. Boa argumentação - Imagine perder uma causa por não expressar os argumentos e pontos de vista com excelência? Um advogado de sucesso precisa se articular de forma clara e eficiente. Por isso, a prática da advocacia demanda uma boa dose de poder de argumentação. Quem tem dificuldades com oratória pode lançar mão de cursos ou treinamentos que aprimorem essa habilidade. Competências desenvolvidas - A especialização em Direito é formulada para servir como base ao caminho profissional. Dessa forma, no âmbito criminal, ela desenvolve algumas competências, como: estudo e pesquisa na área penal; capacitação do estudante para a aplicação prática dos conceitos teóricos;  qualificação para o mercado de trabalho;  acesso às ferramentas de solução de conflitos na advocacia criminal;  preparação do estudante para atuar como advogado, assessor ou consultor jurídico;  capacitação do estudante para atuar em processos criminais e condutas penais preventivas. Conclusão Introdutória. Por fim se conclui nessa introdução que a área criminal é uma das carreiras jurídicas mais clássicas e traz inúmeros desafios aos profissionais atuantes. Por isso, é importante cursar uma especialização em Direito Penal que seja estruturada para extrair o máximo potencial de seus alunos. É importante conhecer bem as possibilidades do setor para se preparar adequadamente e se engajar realmente em suas atividades. Com o conhecimento correto, você estará apto a exercer a sua profissão com extrema competência. Feita essa apresentação que reconhecemos como contextualizada, vamos ao nosso estudo de caso.

2 – Parafilia e o Direito Penal.

O artigo ao ser desenvolvido leva em consideração a formação do autor como psicanalista e neurocientista e se posiciona em relação as Parafilias. É um trabalho base que vai além das análises no campo social, psicanalítico, etc. Aborda ainda questões vinculadas aos “Transtornos sexuais, parafilias e condutas criminosas”. O universo sexual é vasto e as formas de satisfação e obtenção de prazer são inúmeras e incalculáveis.  Existem condutas, digamos, consideradas mais “normais”, como por exemplo a relação sexual entre um casal. Mas, em contraponto, existe uma infinidade de comportamentos, desejos e necessidades sexuais consideradas anormais. Dentre transtornos sexuais, temos as chamadas parafilias, que consiste, de forma simples, como alterações do comportamento sexual, que se caracteriza por específicas fantasias sexuais, necessidades e práticas sexuais por vezes não aceitas socialmente. Ponto focal da obra: as parafilias criminosas e não criminosas.. Para fins de estudos Psicanalíticos vamos apontar que alguns comportamentos sexuais não são criminosos, portanto nem todo quadro parafílico(parafilia) será considerado violação à lei penal. Observaremos no curso de nossas atividades literárias que a parafilia chamada travestismo, não é crime, em que determinado indivíduo se utiliza de roupas e objetos do sexo oposto para obter prazer sexual.  De outro lado existem parafilias que configuram condutas criminosas, ou delitivas previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro. Assim, essas condutas consideradas crimes, dão ensejo a um processo criminal. Ação Penal.  Só para se ter uma noção, e os detalhes serão trabalhados mais a frente, citaremos a necrofilia e pedofilia. A necrofilia, segundo Jorge Paulete Vanrell, em sua obra Sexologia Forense é um: “desvio sexual, preferencialmente masculino, que se caracteriza pela prática de coito e de outros atos libidinosos com cadáveres. Por outras palavras, é a obtenção de prazer sexual com cadáveres.” (2008, p. 137). No Brasil, se uma pessoa pratica coito ou qualquer outro ato libidinoso com um cadáver, cometerá o crime de vilipêndio a cadáver, previsto no artigo 212 do Código Penal. Há discussão doutrinária sobre a necessidade de dolo específico de ultrajar a memória do morto ou desrespeitar a sua família. Acredito e firmo, que na academia não se estranha, pois, o objetivo do autor é fomentar a produção literária e doutrinária.  Os estudos aqui apresentados representam e tem como objetivo, produção de material que deve contribuir para possibilitar uma formação mais profunda, do pesquisador, autor. Em áreas específicas do conhecimento: Parafilias.  A parafilia geralmente inicia-se na infância e vai-se desenvolvendo como resultado de fatores genéticos, biológicos e psicossociais. O cérebro e os seus sistemas neuroquímicos desempenham um papel fundamental. Recomendação ao psicanalista e ao neurocientista, é no sentido de que “se deparando com um quadro que possa se considerar sintomas compatíveis com uma Perturbação Parafílica que esteja causando ao assistido, mal-estar, recomende-o procurar o Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental mais próximo para buscar ajuda”. As perturbações parafílicas afetam quase exclusivamente homens, exceto no masoquismo, que predomina no sexo feminino. Pouco se sabe ainda acerca da etiologia, incidência, distribuição e curso das parafilias na população brasileira, mais comuns em contexto clínico são o masoquismo, sadismo e o fetichismo, sendo as mais frequentemente encontradas em contexto forense a pedofilia, o voyeurismo e o exibicionismo; estas representam agressões sexuais, caracterizadas por alto nível de impulsividade e repetitividade. O indivíduo com perturbação parafílica frequentemente realiza numerosas tentativas para suprimir a atividade parafílica mas com o tempo pode aumentar a dificuldade em controlar os atos, sobretudo em períodos marcados por elevados níveis de ansiedade ou outras emoções negativas. Na maioria dos casos o percurso sintomático é cíclico, mas pode ou aumentar ou regredir progressivamente com o tempo. É comum haver uma grande variabilidade (mutabilidade) de parafilias num mesmo indivíduo com o tempo, embora a maioria dos indivíduos dê preferência a uma parafilia específica. 

3- Hipertextualidade: o que acontece no cérebro de um viciado em sexo?

Aspectos do conhecimento da Hipersexualidade para uma ampla discussão cognitiva das parafilias. Em tese, o que meurofisiologicamente ocorre no cérebro de um viciado, dependendente compulsivo em sexo?  Ao jurista criminal, psicanalista, neurocientista, psicopedagogo, psicólogo e psiquiatra, enquanto profissionais no contexto da prevenção as psicopatologias, e proteção saúde mental tem concordância na explicação sobre o vício em sexo: não seria um vício químico ou fisiológico, como é o caso da maioria das drogas (cocaína, álcool, tabaco), mas a causa está em algum tipo de distúrbio de comportamento.  Uma das, ou a maioria das Parafilias pode se encaixar neste conceito amplo?

4 – Universidade e a pesquisa.

Iniciamos com uma especulação. O que exatamente acontece no cérebro de um viciado em sexo? A Hipersexualidade foi alvo de estudo na Universidade de Cambridge. A instituição desenvolveu um estudo onde “dezenove homens foram examinados enquanto assistiam a cenas de filmes com cenas de sexo”. Em conclusão se demonstrou que as regiões do cérebro ativadas eram os mesmos centros de recompensa ativados no cérebro dos viciados em drogas quando visualizam a substância à qual estão ligados. Alguns dos sujeitos estudados estavam próximos ao perfil de viciados em sexo. De fato, dois deles perderam seus empregos recentemente por consumirem pornografia no escritório, e quatro dos outros sujeitos disseram que consumir pornografia era a maneira de evitar o recurso a prostitutas. Em resumo, a amostra foi expressamente selecionada para que os sujeitos experimentais fossem, até certo ponto, obcecados por sexo. Mais do que um vício típico, os pesquisadores acharam necessário sugerir que esse tipo de vício em sexo está mais próximo de um distúrbio obsessivo-compulsivo. O transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) é um quadro psiquiátrico caracterizado pela presença de obsessões e compulsões. Sua prevalência é de aproximadamente 2% a 3% na população geral. Os fatores genéticos estão provavelmente implicados na etiologia do transtorno. Os estudos realizados sugerem que há diferentes subtipos de TOC: TOC com história familiar positiva para TOC, TOC "esporádico" e TOC associado com a tiques. Os estudos de gêmeos mostram uma alta concordância de TOC entre gêmeos monozigóticos. Em alguns estudos de famílias observou-se um maior risco para TOC entre os familiares de pacientes com TOC. Os estudos de análise de segregação sugerem o envolvimento de um gene de efeito maior na etiologia do transtorno. Através de estudos moleculares, diferentes grupos de pesquisadores vêm tentando a localizar um possível gene envolvido na etiologia do TOC. Uma das cientistas envolvidas na pesquisa aqui referenciada, Valerie Moon, se manifestou: “Será a Hipersexualidade um vício? (...)”mais estudos serão necessários para poder argumentar que estamos enfrentando um vício. Não sabemos se alguns desses efeitos no cérebro são causados por predisposições que ajudam a desenvolver comportamentos de dependência sexual, ou é simplesmente um efeito da pornografia … é difícil dizer e teremos que continuar investigando”. O Dr. John Williams(Diretor do Departamento de Neurociência e Saúde Mental da Welcome Trust Foundation) SE MANIFESTA NOS TERMOS:  “Comportamentos compulsivos, como assistir muita pornografia, fazer apostas esportivas ou comer muito, são cada vez mais comuns em nossa sociedade.  O estudo da Universidade de Cambridge nos leva a uma posição um pouco melhor quando se trata de entender por que algumas pessoas tendem a repetir alguns comportamentos sexuais que eles sabem que são prejudiciais a elas. Por fim sugere que...  “Seja um vício sexual, abuso de drogas ou distúrbios alimentares, é fundamental que os profissionais saibam o tempo e como intervir”.

 

5 – Parafilias e o Estupro de vulnerável.  Artigo 217-A CPB.

Todo indivíduo, homem ou mulher possuem liberdade sexual, que é a possibilidade de dispor livremente de seu próprio corpo a atividades sexuais, mas quando essa liberdade invade a do próximo, em que uma delas não consente, está se torna vulnerável representando a violência sexual e a própria prática do estupro. Ao Direito Penal cabe a proteção da moral social. Historicamente desde os tempos remotos já se punia com certo rigor os crimes de natureza sexual, principalmente no aspecto sexual sem, contudo, interferir nas relações sexuais normais, ou seja, àquelas que são consentidas e que não acarretam nenhum prejuízo físico ou psicológico a outrem. Não obstante, caso a prática sexual seja exercida de forma anormal, como nos casos das parafilias principalmente as que excedem aos limites do aceitável, e que podem atingir a moral média da sociedade, a lei penal poderá reprimi-la.  A função do Código Penal é trazer princípios normativos, com o propósito de coibir os crimes contra a dignidade sexual. O estupro é a relação sexual entre pessoas, em que uma delas não consente com a prática, ou então está vulnerável a ponto de não ser capaz de impedir que aconteça, é uma agressão que envolve a relação sexual ou outras formas de penetração com emprego força que pode ser física ou até mesmo ameaça. A cultura do estupro vem desde os primórdios até a atualidade, na Grécia a contento, a mais alta divindade, raptava e estuprava mulheres. No Velho Testamento, a mulher era considerada propriedade masculina. Em todo o Oriente Médio, o estupro não era concebido como um abuso, a vítima do crime era o homem, que possuía um bem danificado. No Brasil o estupro preleciona desde seu descobrimento, os portugueses estupravam as mulheres indígenas. Na época escravocrata as mulheres negras eram violentadas sexualmente, pelos senhores, consideradas bens móveis subumanos, apenas propriedades. Com efeito, o Código Penal de 1830 passou a punir o estupro violento com a pena de prisão de três a doze anos, acrescida da obrigação de adotar a ofendida. Já o Código Penal Republicano de 1890 atenuou ainda mais a punibilidade do estupro, cominando-lhe a pena de um a seis anos de prisão celular (artigos 269 e 268), além da constituição de um dote para a vítima. O Código Criminal de 1830 punia a ofensa pessoal para fim libidinoso que causasse dor ou mal corpóreo, mesmo que não tivesse havido cópula carnal (art. 223). O Código Penal de 1890, por sua vez, punia o atentado violento ao pudor com a pena de um a três anos de prisão celular (art. 226). O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração. A expressão “relações sexuais”, ademais, mostra-se mais atualizada, por seu alcance mais abrangente, pois englobaria também, além dos atos supra enunciados, as relações homossexuais (tidas, simplesmente, como atos libidinosos diversos da conjunção carnal), tão disseminadas na atualidade.  Desta maneira, de forma lenta, mas contínua, a palavra vulnerabilidade foi ganhando espaço nas ordenações brasileiras. Os juízos de valor, passaram a exigir uma conduta representante de direitos iguais para os vulneráveis. Por isso para alcançar o equilíbrio com uma justa compensação. Nesta seara almejou aquele que for vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, desde que seja menor de 14 (catorze) anos ou, nas exatas palavras do § 1º do art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (BRASIL, 1940). O propósito principal deste artigo é associar a “parafilia” como comportamento definido no art. 217-A do Código Penal. Assim aqui no Direito Penal, necessário se faz compreender a tutela penal dos crimes contra a dignidade sexual em sua amplitude. O Título VI da Parte Especial do Código Penal brasileiro, antes da Lei nº 12.015/2009, tinha como rubrica Dos Crimes contra os Costumes, o qual se compunha, originalmente, dos seguintes capítulos: I. Dos crimes contra a liberdade sexual; II. Da sedução e da corrupção de menores; III. Do rapto; IV. Disposições gerais; V. Do lenocínio e do tráfico de (mulheres) pessoas e VI. Do ultraje público ao pudor (BRASIL, 1940). A partir das modificações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, pode-se visualizar a seguinte composição do aludido Título, que cuida dos Crimes contra a Dignidade Sexual, que se encontra, agora, dividido em sete capítulos, a saber: Capítulo I – Dos Crimes contra a Liberdade Sexual. Estupro Art. 213; Violação Sexual Mediante Fraude: Art. 215; Assédio Sexual: Art. 216-A; Capítulo II – Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável.  Estupro de Vulnerável: Art. 217-A; Corrupção de Menores: Art. 218; Satisfação de Lascívia Mediante a Presença de Criança ou Adolescente: Art. 218-A; Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável: Art. 218-B; Capítulo III – Revogado integralmente pela Lei no 11.106, de 28 de março de 2005; Capítulo IV – Disposições Gerais. Ação Penal: Art. 225; Aumento de Pena: Art. 226; Capítulo V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual: Mediação para servir a lascívia de outrem: Art. 227; Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Art. 228; Casa de prostituição: Art. 229; Rufianismo: Art. 230; Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual: Art. 231; Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual: Art. 231-A; Capítulo VI – Do Ultraje Público ao Pudor. Ato obsceno: Art. 233; Escrito ou objeto obsceno: Art. 234; Capítulo VII – Disposições Gerais. Aumento de pena: Art. 234-A; Segredo de justiça: Art. 234-B (BRASIL, 1940). Menciona Bittencourt (2012, p. 49) que a Lei nº. 11.106/2005 executou profundas alterações no Título IV do CP, pois suprimiu integralmente o Capítulo III, que abordava os crimes de rapto (artigos 219 a 222) fazendo-o desaparecer do nosso diploma legal. A referida lei também revogou o art. 217, objeto do Capítulo II, que tipificava o crime de sedução, atendendo, antigas reivindicações da doutrina e jurisprudência. Por fim, alterou o Capítulo V, que se denominava “Do Lenocínio e do Tráfico de Mulheres”, para “Do lenocínio e do Tráfico de Pessoas”, ampliando consideravelmente a sua abrangência. Essa incômoda impropriedade do Título “Dos crimes contra os costumes” já era reconhecida logo no princípio da edição do Código Penal, na década de 1940, eis que não correspondia aos bens jurídicos que pretendia tutelar, violando o princípio de que as rubricas devem expressar e identificar os bens jurídicos protegidos em seus diferentes preceitos. Como pode ser visto, o Título VI, que trata dos “Crimes Contra a Dignidade Sexual” traz um extenso rol. Por esse motivo, seria muito dispersar tratar sobre cada um deles e suas características, sendo que o propósito principal do presente trabalho, como já informado, é de enfatizar apenas um deles, que é o crime de Estupro de Vulnerável, descrito no artigo 217-A, do Código Penal. Antes, porém, é de bom tom examinar o bem jurídico tutelado, que é a liberdade. A liberdade, além de ser um dos bens jurídicos mais importantes da vida em sociedade, ao lado da própria vida e da saúde, é, também, um dos direitos mais desrespeitados, além de ser frequentemente utilizado como meio para atentar contra outros bens jurídicos, como ocorre, por exemplo, em alguns crimes contra o patrimônio, contra a administração da justiça, etc. É indiscutível, como nos casos de crimes sexuais, como nos exemplos do estupro e da violação sexual, ao lado da liberdade individual, lesam-se outros bens jurídicos. Destaca Bittencourt (2012, p. 50) as palavras de Conde (2004. p. 206), quanto à liberdade sexual.  O relator da CPI da Pedofilia, Senador Demóstenes Torres, em Relatório Final para Comissão Parlamentar de Inquérito, BRASIL (2010, p. 60), abordou em seu trabalho um conceito bastante singular sobre a temática, embasado pela Associação Psiquiátrica Americana – APA, alertando que a ciência médica, a psiquiatria e a psicologia têm visto a pedofilia de modo dual, ou seja, sob dois aspectos, ora percebendo-a como uma patologia, ora encarando-a como um desvio comportamental ao nível das parafilias, ou seja, um transtorno de excitação sexuais recorrentes e intensos que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimentos clinicamente significativos ou prejuízos no funcionamento do indivíduo e/ou suas vítimas. Não se trata de questão de somenos para o campo do direito, de vez que a inclusão da pedofilia entre os transtornos mentais tem o potencial de, eventualmente, tornar o pedófilo inimputável. No referido relatório, há a descrição de que no âmbito da conceituação psiquiátrica (DSM-IV/APA), a pedofilia é um transtorno da sexualidade caracterizado pela formação de fantasias sexualmente excitantes e intensas, impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividades sexuais com crianças pré-púberes, geralmente com 13 anos ou menos. Ainda fazendo referência ao Relatório Final da CPI da Pedofilia, a Dra. Tatiana Hartz, psicóloga que integrou o Grupo de Trabalhos da Comissão BRASIL (2010, p. 62) e que realizou diversas oitivas “não-revitimizantes” de crianças vítimas de violência sexual, ponderou que quanto à definição de pedofilia, temos dois importantes Manuais de Diagnósticos, o DSM-IV e o CID-10, que esclarecem que a pedofilia é um foco parafílico (para = desvio; filia = aquilo para que a pessoa é atraída) que envolve atividade sexual com uma criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos). É um transtorno sexual. Alguns indivíduos com pedofilia sentem atração sexual exclusivamente por crianças (Tipo Exclusivo), enquanto outros às vezes sentem atração por adultos (Tipo Não-Exclusivo). Ou seja, nem toda pessoa que comete ofensa sexual contra criança pode ser chamado de pedófilo. A preferência sexual por crianças também tem que ser duradoura, ou seja, aquele que molestou uma criança apenas uma vez não pode ser considerado um pedófilo. Do conjunto de definições, extrai-se a conclusão de que a pedofilia não deve ser classificada, stricto sensu, como uma doença mental, mas antes como um transtorno na área específica da excitação sexual, sem implicar a impossibilidade de discernimento por parte do sujeito e a sua consequente irresponsabilização. Ainda nos trilhos do Relatório da CPI da Pedofilia, BRASIL (2010, p. 62), cita-se Trindade e Breier (2007, p. 82), os quais definem que a pedofilia tem sido considerada uma entidade atípica. Nesse sentido, ela não encerraria a condição plena de doença ou perturbação mental como qualificativos restritos do sujeito-corpo e, talvez, pudesse ser mais bem descrita como uma desordem distintivamente moral. A opinião desses especialistas, longe de restar isolada, encontra eco em outros posicionamentos, isso porque o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais, o DSM-5, não inclui a pedofilia entre as verdadeiras doenças mentais, mas sim entre as “parafilias”, termo que expressa um transtorno da excitação sexual, que nestes casos somente é possível mediante estímulos particulares. Como já observado anteriormente, a esta categoria pertencem, por exemplo, o fetichismo, o exibicionismo, o voyeurismo, o sadismo, etc.          O Relatório Final da CPI da Pedofilia (BRASIL, 2010, p. 63) faz referência à Dra. Maíra de Paula Barreto, a qual relata que não é somente o fato de possuir doença mental que qualifica o sujeito pedófilo como inimputável, mas, também, a capacidade de entender que a ação é ilícita e de se autodeterminar de acordo com este entendimento, conforme o artigo 26 do Código Penal. O dispositivo citado isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

6 - Conclusão.

A conclusão é que com base no Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais, o DSM-5, não inclui a pedofilia entre as verdadeiras doenças mentais, mas sim entre as “parafilias”, termo que expressa um transtorno da excitação sexual, que nestes casos somente é possível mediante estímulos particulares (BRASIL, 2010, p. 63). Não é só o fato de possuir doença mental que qualifica o sujeito pedófilo. Ao entender o fato como delituoso e punível, dolo capacidade de entender e autodeterminar de acordo com este entendimento, conforme o artigo 26 do Código Penal. O dispositivo citado isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

7 - Referências bibliográficas.

BRASIL. Decreto-Lei Nº. 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal.  Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2018.

______. Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Disponível em: . Acesso em 21 mar. 2018.

______. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm> Acesso em: 26 mai. 2017.

______. Projeto de Lei nº 5.452, de 2016 (Apenso o Projeto de Lei nº 5.798, de 2016). Disponível em Acesso em: 05 set. 2017.

______. Senado Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito Criada por meio do Requerimento nº 2, de 2005-CN, “com o objetivo de investigar e apurar a utilização da Internet para a prática de crimes de ‘pedofilia’, bem como a relação desses crimes com o crime organizado”. Relatório. Relator Senador Demóstenes Torres. Brasília: Senado Federal, 2011. Disponível em: . Acesso em 06 set. 2017.

ALMEIDA, Raquel. Conheça o Pedófilo. In: Infonet: portal eletrônico de informação. Publicado em out. 2008. Disponível em: . Acesso em 25 jun. 2017.

BALLONE, G. J. Delitos Sexuais (Parafilias). Disponível em:  . Acesso em 02 jun. 2017.

BARBOSA, Cecília Pinheiro. A responsabilidade penal do pedófilo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 16, n. 109, fev. 2013. Disponível em:. Acesso em 22 jul. 2017.

___________. Tratado de Direito Penal: dos crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. v. 4. 6º. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRAGA, João Marcos. Contemplação lasciva com pena de homicídio: a necessidade de limitar o conteúdo da elementar normativa ato libidinoso. InEmpório do Direito: portal eletrônico de informações, 23 ago. 2016. Disponível em:

Acesso em 24 jul. 2017.

BULAWSKI, Cláudio Maldaner; CASTRO, Joelíria Vey De. Perfil dos Pedófilos. Uma Abordagem da Realidade Brasileira. InRevista Liberdades, São Paulo, v. 6, jan.-abr. 2011, p. 6-8. Disponível em: . Acesso em 03 jun. 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359H). v. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

_______. Manual de Direito Penal: Parte Especial - Arts. 121 ao 361 do CP. v. único. Salvador: Juspodivm, 2016.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Tratado de Direito Penal - parte especial: Arts. 155 a 249 do CP – Capítulo 52 Estupro de Vulnerável). v. 3. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013.

PROJETO de Lei reduz pena para violência sexual. InRevista Jus Corrge: Revista da CGJ do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 18, jun. 2017, p. 34. Disponível em: . Acesso em 26 jul. 2017.

SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Criminal n° 481635.3/8-0000-000. Relator: Desembargador Roberto Midolla. Órgão Julgador: Nona Câmara Criminal. Publicação do acórdão de 08 mar. 2006. Disponível em: .  Acesso em: 21 jul. 2017.

8 - Referências bibliográficas. 

NOTAS: [1] ESPAÑA. Ley Orgánica 11/1999, de 30 de abril. Modificación del Título VIII del Libro II del Código Penal, aprobado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre. Disponíevel em: . Acesso em 01 ago. 2017. [2] ANDREUTTI, Ricardo Antônio. Anistia, graça e indulto: diferenças essenciais: Empório do Direito. Publicado em 05 jan. 2017. Disponível em: . Acesso em 31 jul. 2017, s. p. ANISTIA: Deriva do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja, extinguem-se as consequências de um fato que em tese seria punível. É atribuição do Congresso Nacional, por meio de lei federal, a concessão da anistia. Todos os efeitos de natureza penal deixam de existir. É causa extintiva da punibilidade do agente. GRAÇA: É a concessão de “perdão” pelo Presidente da República por meio de decreto. Trata-se de uma espécie de perdão estatal. É causa extintiva da punibilidade. É correto afirmar que a graça é o indulto individual. INDULTO: Também é concedido pelo Presidente da República por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas.  Data da conclusão/última revisão: 25/3/2018. Ellis, A. & Sagarin, E. (1965). Ninfomania: Um estudo de mulheres superexpostas. Londres: Ortolan; Kafka, MP (2001). Os transtornos relacionados à parafilia: Uma proposta para uma classificação unificada dos transtornos de hipersexualidade não parafílicos. Dependência sexual e compulsão; Krafft-Ebing, R. von (1886/1965). Psychopathia sexualis: Um estudo médico – forense (HE Wedeck, Trans.). Nova York: Putnam; Uitti, RJ, Tanner, CM e Rajput, AH (1989). Hipersexualidade com terapia antiparkinsoniana. Neurofarmacologia Clínica; Estudo original: http: //www.cam.ac.uk/research/news/brain-activity –; American Psychiatric Association. (2013). Diagnostic and statistical manual of mental disorders (5th ed.). Arlington, VA: American Psychiatric Publishing.; Abdo, Carmita. Sexualidade humana e seus transtornos. 4 ed. São Paulo: Leitura Médica, 2012.; Barlow, David H.; Durand, V. Mark. Psicopatologia: uma abordagem integrada. São Paulo: Cengage Learning, 2011.; Nerea, J. Gomez. Freud e as anomalias sexuais. São Paulo: Editorial San Remo Ltda., 1965.; Saleh, Fabian. S.; Berlin, Fred S.; Malin, H. Martin; Thomas, Kate J. Parafilias e transtornos parafílicos (ou afins). In: Gabbard, Glen O. Tratamento dos Transtornos Psiquiatricos. 4 ed. Porto Alegre: Artmed, 2009. Referência de estudos: COTTINI, Alexsandro Sartoni; TEIXEIRA, Sangella Furtado; FERREIRA, Oswaldo M; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Estupro de vulnerável e as parafilias: uma análise do art. 217-A. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1519. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3979/estupro-vulneravel-as-parafilias-analise-art-217-a. Acesso em 5 abr. 2018.  Alexsandro Sartoni Cottini, Sangella Furtado Teixeira, Oswaldo M. Ferreira e Tauã Lima Verdan Rangel - Alexsandro Sartoni Cottini: é bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC. Sangella Furtado Teixeira é Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC; Pós-Graduanda em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes UCAM. Oswaldo Moreira Ferreira é Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF; Pós-Graduando em Gestão Educacional pela Faculdade Metropolitana São Carlos; Especialista em Direito Civil pela Universidade Gama Filho; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES; Servidor Público do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; Professor do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC; Professor do curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim – FDCI. Tauã Lima Verdan Rangel é Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF - Linha de Pesquisa: Conflitos Socioambientais, Rurais e Urbanos. Mestre em Ciências Jurídica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Pesquisador e Autor de diversos artigos e ensaios na área do Direito. Código da publicação: 3979.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

CÓDIGO AUTORAL P958d

  REGISTRADOR AUTOMÁTICO Gerar Código Autoral Preços do Serviço CENTRAL DE ATENDIMENTO Perguntas Frequentes Fale Conosco   Publicidade      ...